terça-feira, 28 de julho de 2015

PERGUNTAS E RESPOSTA CIPA

1 - Qual é o objetivo da CIPA?
R: Observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e em Medicina do Trabalho e ao empregador o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.


2 - Como será composta a representação na CIPA?
R: Será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com as proporções mínimas estabelecidas no quadro da NR de nº05.


3 - Que critérios devem orientar a composição da CIPA?
R: Os que permitam estar representados a maior parte dos setores do estabelecimento, não devendo faltar em qualquer hipótese, a representação dos setores que ofereçam maior número de acidentes.


3 - Quantos suplentes devem existir na CIPA?
R: Haverá tantos suplentes quantos forem os representantes titulares na CIPA, sendo a suplência específica de cada titular e pertencendo ao mesmo setor.


4 - Por quantos mandatos consecutivos poderão ser reconduzidos os membros titulares da CIPA representantes do empregador ?
R: Por até dois mandatos.


5 Quando é que deve ser procedido o registro da CIPA no órgão regional do MTb?
R: Até 10 (dez) dias após a eleição.


6 - Quais documentos devem ser apresentados quando do pedido de registro da CIPA ?
R: Cópia da ata de eleição, cópia da ata de instalação e posse, o calendário das reuniões ordinárias, onde deve constar o dia, mês, hora e local de realização das reuniões.


7 - Qual é o procedimento legal para compor a representação, titulares e suplentes, dos empregados na CIPA?
R: Através de eleição por escrutíneo secreto.


8 - Como deve ser realizada a eleição dos membros representantes dos empregados na CIPA?
R: Deverá ser realizada durante o expediente normal da empresa, respeitados os turnos, e será obrigatória, devendo ter a participação de, no mínimo, a metade mais um do número de empregados de cada setor.


9 - A eleição pode ser anulada ?
R: Sim, desde que constatado alguma irregularidade na sua realização.



10 - Por quanto tempo deve durar o mandato dos membros da CIPA?
R: Terá a duração de 01(um) ano, permitida uma reeleição.


11 - Quando é que o membro de CIPA perde o direito a reeleição?
R: Quando o mesmo participa de menos da metade do número de reuniões da CIPA.


12 - Quando ocorre de o membro titular perder o mandato?
R: Quando o mesmo faltar a mais de 04(quatro) reuniões ordinárias sem justificativa.


13 - Quem deve designar o Presidente da CIPA ?
R: O empregador .


14 - Que membro pode ser designado para Presidente da CIPA ?
R: Somente os membros representantes do empregador.


15 - E quem, e como, ocupará a Vice - Presidência da CIPA ?
R: Este será obrigatoriamente um membro titular da representação dos empregados e por eles escolhido.


16 - Quando é que ocorre a substituição do Presidente pelo Vice - Presidente da CIPA ?
R: Quando dos seus impedimentos eventuais e afastamentos temporários.


17 - Quando é que ocorre a substituição do titular pelo suplente ?
R: Em apenas duas situações : a) quando tiver participado de mais de quatro reuniões ordinárias da CIPA,como substituto do titular, que faltou por motivo não justificado ; b) quando ocorrer cessação do contrato de trabalho do membro titular.


18 - Quando é que deve ser convocada uma reunião extraordinária da CIPA ?
R: Quando houver constatação de risco e/ou ocorrer acidente de trabalho, com ou sem vítima, cabendo ao responsável pelo setor comunicar de imediato, ao Presidente da CIPA, o qual, em função da gravidade, convocará a reunião extraordinária.


19 - O que deve a CIPA fazer depois de discutir sobre o acidente na reunião extraordinária ?
R: Deve encaminhar ao SESMT e ao empregador o resultado dessa discussão e as solicitações de providências.


20 - O que deve o empregador fazer depois de receber essas solicitações ?
R: Deve ouvir a opinião do SESMT, para no prazo de até 08(oito) dias, responder à CIPA indicando as providências adotadas ou a sua discordância devidamente justificada.


21 - O que deve ocorrer quando o empregador discorda das solicitações da CIPA e esta não aceita a sua justificativa ?
R: Deve o empregador solicitar a presença do MTb no prazo máximo de 08(oito) dias a partir da data da comunicação da não aceitação, pela CIPA.


22 - A quem cabe na empresa promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, a SIPAT - Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho ?
R: Compete a CIPA.


23 - A quem cabe coordenar todas as atribuições da CIPA ?
R: Ao Presidente da CIPA.


24 - Como será escolhido o secretário da CIPA ?
R: Será escolhido de comum acordo pelos representantes do empregador e dos empregados.


25 - O que dispõe a NR-05 sobre o curso básico de cipeiro?
R: Dispõe que cabe ao empregador promover, para todos os membros da CIPA, titulares e suplentes, inclusive o secretário e seu substituto, em horário de expediente normal da empresa, curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, com carga horária mínima de 18 (dezoito) horas, obedecendo a um currículo básico.


26 - Quem deve ministrar o curso de cipeiro?
R: Deverá ser realizado de preferência pelo Sindicato, na impossibilidade, por entidades especializadas em segurança do trabalho.


27 - A quem cabe na empresa cuidar para que todos os titulares de representações na CIPA compareçam às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias ?
R: Ao empregador.


28 - A quem cabe na empresa indicar à CIPA e ao SESMT situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho ?
R: Aos empregados.


29 - Em que periodicidade e condições deve se reunir a CIPA ?
R: A CIPA se reunirá com todos os seus membros, pelo menos uma vez por mês, em local apropriado e durante o expediente normal da empresa, obedecendo ao calendário anual.


30 - Que exigências legais são postas após o registro da CIPA ?
R: Que a mesma não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto nos casos em que houver encerramento da atividade do estabelecimento.


31 - Os membros da CIPA podem ser despedidos da empresa ?
R: Não. Os cipeiros representantes dos empregados tem estabilidade no emprego desde a candidatura até um ano após o término do mandato.


32 - Qual o significado da sigla PCMSO?
R: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.


33   - Qual é o objetivo do PCMSO?
R: É o de promover e preservar à saúde do conjunto dos seus trabalhadores.


34 - Como é possível ampliar as diretrizes gerais do PCMSO ?
R: Através da negociação coletiva de trabalho.


35 - A quem cabe garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia?
R: Cabe ao empregador.


36 - Quais são os exames médicos que obrigatoriamente são incluídos no PCMSO?
R: São : a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e)demissional.


FONTE : http://segurancadotrabalho01.blogspot.com.br


CONTRATANTES E CONTRATADAS DA CIPA

CONTRATANTES E CONTRATADAS DA CIPA

5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.

5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da
empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.

5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento

5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os
designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.

5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.

FONTE :http://segurancadotrabalho01.blogspot.com.br

PROCESSO ELEITORAL DA CIPA

PROCESSO ELEITORAL DA CIPA

5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da
categoria profissional.

5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55
(cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral – CE, que será a
responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.

5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.

5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:

a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;

b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;

c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;

d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;

e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando
houver;

f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que
possibilite a participação da maioria dos empregados.

g) voto secreto;

h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;

i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.

5.41 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo máximo de dez dias. 

5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.

5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.

5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de
ciência, garantidas as inscrições anteriores.

5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.

5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.

5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.

5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes. 

TREINAMENTO CIPA

TREINAMENTO CIPA:

5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.

5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.

5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;

b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;

c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;

d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;

e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;

f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;

g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será
realizado durante o expediente normal da empresa.

5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.

5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.

5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.  2011)


FUNCIONAMENTO DA CIPA

FUNCIONAMENTO DA CIPA

5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.

5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local
apropriado.

5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
5.26 As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)

5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de
emergência;

b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;

c) houver solicitação expressa de uma das representações.
5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado
processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.

5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.

5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será
analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.

5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro
reuniões ordinárias sem justificativa.
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem
de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)

5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.

5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos
empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.

5.31.3 Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição
extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos
prazos, que devem ser reduzidos pela metade. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)

5.31.3.1 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o
mandato dos demais membros da Comissão. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)

5.31.3.2 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)

ATRIBUIÇÕES DA CIPA:

ATRIBUIÇÕES DA CIPA: 

5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior
número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de
situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os
impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;

h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e
convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das
doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;

m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e
saúde dos trabalhadores;

n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho – SIPAT;

p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.

5.18 Cabe aos empregados:

a) participar da eleição de seus representantes;

b) colaborar com a gestão da CIPA;

c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;

d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:

a) convocar os membros para as reuniões da CIPA;

b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;

c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;

d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;

e) delegar atribuições ao Vice-Presidente;

5.20 Cabe ao Vice-Presidente:

a) executar atribuições que lhe forem delegadas;

b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;

5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:

a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;

b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;

c) delegar atribuições aos membros da CIPA;

FONTE :http://segurancadotrabalho01.blogspot.com.br/

ORGANIZAÇÃO DA CIPA.

ORGANIZAÇÃO DA CIPA.

5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o
dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual
participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos
recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.

5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo
cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados,
através de negociação coletiva.

5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. 


5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na
empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.

5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.

5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos
empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.

5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil após o término do
mandato anterior.

5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os
componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.

5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o
calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)

5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da
categoria, quando solicitada. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)

5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)

5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)

NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE;

O QUE É CIPA

NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE;

DO OBJETIVO
5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. 



DA CONSTITUIÇÃO
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.


5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.

5.4 (Revogado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)

ITEM REVOGADO.
5.4 - 5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.(Revogado pela Portaria SIT 247/2011) 

FONTE: http://segurancadotrabalho01.blogspot.com.br/

O que é a CIPA?

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CIPA é a sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes que visa à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, buscando conciliar o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde de todos os trabalhadores.

Ela é composta de representantes dos Empregados e do Empregador, seguindo o dimensionamento estabelecido, com ressalvas as alterações disciplinadas em atos normativos para os setores econômicos específicos.


Qual são as atribuições da CIPA?

Sua atribuição consiste em identificar os riscos de execução da relação de trabalho, elaborar o mapa de risco, contando para isso, com a participação do maior número de trabalhadores, tendo a assessoria do SESMT para realizar suas atribuições.


Quais as atividades principais da CIPA?

A CIPA tem como principal atividade à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, auxiliando o SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. A diferença básica entre esses dois órgãos internos da empresa reside no fato de que o SESMT é composto exclusivamente por profissionais especialistas em segurança e saúde no trabalho, enquanto a CIPA é uma comissão partidária constituída por empregados normalmente leigos em prevenção de acidentes.
O desenvolvimento das ações preventivas por parte da CIPA, consiste, basicamente, em observar e relatar as condições de riscos nos ambientes de trabalho; solicitar medidas para reduzir e eliminar os riscos existentes ou até mesmo neutraliz-a-los; discutir os acidentes ocorridos, solicitando medidas que previnam acidentes semelhentes e ainda, orientar aos demais trabalhadores quanto à prevenção de futuros acidentes na SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes).

Qual a atribuição específica do empregador em relação ao funcionamento da CIPA?

A nova NR-05 dispõe que, compete ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas de cipeiros constantes do plano de trabalho prevencionista.



Quais as atribuições dos empregados em relação à Comissão Prevencionista?

Conforme a NR-05, compete aos empregados:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar a CIPA, ao SESMT e ao empregador situação de riscos e apresentação sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Curso de trader esportivo - Ganhar dinheiro assistindo jogos de futebol?


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FONTE :http://segurancadotrabalho01.blogspot.com.br/

terça-feira, 21 de julho de 2015

MANUAL PRÁTICO DE COMBATE INCÊNDIO





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MANUAL PRÁTICO DE TRABALHO EM ALTURA 


 
Descrição do Produto

1 - Teoria do Fogo..
  •  Conceito de Fogo.
  •  Elementos que compõem o fogo.
 2 - Combustível.
  • Sólidos.
  • Líquidos.
  • Gasosos.
 3 - Comburente.
  •  Calor.
  •  Reação em Cadeia.
  •  Condução.
  •  Convecção.
  •  Irradiação.
  •  Ponto de Fulgor.
  • Ponto de Combustão
  • Temperatura de Ignição.
4 -  CLASSES DE INCÊNDIO.
  • CLASSE A
  • CLASSE B
  • CLASSE C
  • CLASSE D
5 -  MÉTODOS DE EXTINÇÃO DO FOGO.
  • Extinção por retirada do material (Isolamento).
  • Extinção por retirada do comburente (Abafamento).
  • Extinção por retirada do calor (Resfriamento).
  •  Extinção Química.
6 -  EXTINTORES DE INCÊNDIO.
  • Extintores Sobre Rodas (Carretas).

7 - AGENTES EXTINTORES.
  • Água Pressurizada.
  • Gás Carbônico (CO2).
  • Pó Químico.
  • Pó Químico Especial.
  • Espuma.
  • Pó ABC (Fosfato de Monoamônico).
  • Outros Agentes.

Manual Básico de 1° Socorros

Manual Básico de 1° Socorros

INTRODUÇÃO
Preço
De 49,90
Por 29,90

I - CAPÍTULO GERAL
Considerações Gerais
Etapas Básicas 9
Avaliaçao do local do acidente 10
Proteção à vítima 11
Avaliação e exame do acidentado 11
Funções, Sinais Vitais e de Apoio 15
Asfixia 30
Ressuscitação Cardio-Respiratória 32
Identificação da PCR 34
Estado de Choque 47
Transporte de Acidentados 51
Hemorragias 67
Corpos Estranhos 79


II - CAPÍTULO EMERGÊNCIAS CLÍNICAS
Edema Agudo de Pulmão 86
Infarto do Miocárdio 88
Crise Hipertensiva 90
Cólica Renal 92
Comas Diabético e Hipoglicêmico 93
Hipertermia 96
Insolação 97
Exaustão pelo Calor 99
Cãibras de Calor 100
Diarréia 100
Choque Elétrico 102
Desmaio 105
Alterações Mentais 107
Convulsão 107
Neurose Histérica 110
Alccolismo agudo 112

III - CAPÍTULO EMERGÊNCIAS TRAUMÁTICAS 
Ferimentos 114
Ferimentos na Cabeça 115
Lesões Oculares 115
Traumatismo Torácico 116
Traumatismo Abdominal 117
Lesões de Tecidos Moles 118
Contusões 121
Escoriações 123
Esmagamentos 123
Amputações 124
Queimaduras 126
Queimaduras Térmicas 134
Queimaduras Químicas 137
Queimaduras por Eletricidade 138
Queimaduras por Frio 140
Bandagens 142
Lesões Traumato-Ortopédicas 151
Entorses e Luxações 153
Fraturas 156
Mordeduras de Animais 161

IV - CAPÍTULO ENVENENAMENTO E INTOXICAÇÃO 
Intoxicações Medicamentosas 166
Plantas Venenosas 175
Acidentes com Animais Peçonhentos e Venenosos 177

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FONTE :http://segurancadotrabalho01.blogspot.com.br/

Manual Prático de Trabalho em Altura NR 35 Trabalho em Altura

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Equipamentos utilizado em Trabalho em altura; Equipamento de Proteção Individual para trabalho em Altura; Cinturão de segurança tipo paraquedista; Talabarte de segurança tipo regulável; Talabarte de segurança’ tipo y com absorvedor de energia; Dispositivo trava quedas; Dispositivos complementares para trabalho em altura; Mosquetão;

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Manual CIPA passo a passo / O que é CIPA / Como elaborar CIPA.


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DE TRABALHO EM ALTURA

Descrição do Ebook Cipa passo a Passo: 
1) Objetivo da CIPA;
2) Constituição da CIPA;
3)Organização CIPA;
4) atribuições CIPA;
5) Funcionamento CIPA;
6) Processo eleitoral CIPA;
- Cronograma do Processo Eleitoral;
- Convocação da Eleição;
- Eleição;
- Termino do Mandato;
- Edital de Convocação;
- Edital de convocação de Eleição;
- Convocação para Eleição;
- Cédula de votação;
- folha de Votante;
- Mapa de Apuração;
7) Dimensionamento da CIPA;
8) etc.....
10) Cipa passo a passo.



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